Votação

Designação dos votantes


Prazo
As pessoas colectivas devem apresentar ao SAFP, até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (ou seja, até ao dia 7 de Maio), a relação dos votantes acompanhada dos documentos necessários.

Documentos necessários
《Boletim de Inscrição da Relação dos Votantes de Pessoa Colectiva》(Impresso Modelo DATE06);
《Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto em Representação da Pessoa Colectiva》(Impresso Modelo DATE07) assinado pelo votante;
Certidão da Associação, emitida pela DSI de acordo com a lista nominativa dos membros do órgão de direcção ou de administração;
Cópia do BIRP do responsável da pessoa colectiva que assina o Impresso Modelo DATE06 e do indivíduo responsável indicado neste Impresso, pela apresentação da relação dos votantes e pelo levantamento das Credenciais para o Exercício do Direito de Voto.

Capacidade eleitoral activa
Presume-se que as pessoas colectivas gozem de capacidade eleitoral activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertencem, desde que estejam inscritas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral. Não gozam de capacidade eleitoral activa todas as pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas, à excepção das associações públicas profissionais.

Escolha dos votantes
Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos, por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração que estejam em exercício no dia da publicação (em 4 de Fevereiro) da data das eleições e sejam eleitores inscritos, tendo cada um direito a um voto.
Os órgãos de direcção ou de administração das pessoas colectivas devem convocar reuniões para deliberar sobre a escolha dos votantes e a designação de um indivíduo responsável pela apresentação da relação dos votantes e pelo levantamento das Credenciais para o Exercício do Direito de Voto. A respectiva deliberação tem de ficar registada no livro de actas de reuniões do próprio órgão. Nessa acta devem ainda constar os nomes de todos os membros que estiveram presentes na reunião, o número total dos votantes escolhidos e respectivos elementos de identificação: o nome e o número do BIRP. Nessa mesma acta devem ainda constar os elementos de identificação, nomeadamente, o nome e o número do BIRP do indivíduo responsável pela apresentação da relação dos votantes e pelo levantamento das Credenciais para o Exercício do Direito de Voto, como acima se mencionou. A acta deve ser assinada por todos os presentes na reunião consoante a sua assinatura no BIRP, para efeitos de prova.
Nenhum votante pode representar mais do que uma pessoa colectiva. Deste modo, a pessoa colectiva só pode incluir o votante escolhido na sua relação de votantes após o consentimento do mesmo, de forma a evitar que o votante, sem prévio conhecimento, conste em mais do que uma relação. Por este motivo, os votantes devem assinar o Impresso Modelo DATE07. (Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto em Representação da Pessoa Colectiva).
Os indivíduos que assinarem mais do que um Impresso Modelo DATE07 perdem a sua qualidade como votante, não podendo, nesse caso, as respectivas pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes. O SAFP afixa (em 17 de Maio) a respectiva relação, ou seja, 30 dias antes da data das eleições para as respectivas pessoas poderem reclamar ou recorrer.

Atenção:
  • Nenhum votante pode representar mais do que uma pessoa colectiva.
  • A qualidade do responsável da pessoa colectiva que assina o Impresso Modelo DATE06 é comprovada pela Certidão da Associação supra mencionada. Na ausência desse responsável, o seu substituto legal pode assinar o Boletim de Inscrição desde que seja um membro constante na Certidão da Associação;
  • As pessoas colectivas devem apresentar, o mais cedo possível, a sua relação dos votantes e os documentos necessários, a fim de poderem suprir as eventuais faltas antes do termo do prazo.

Apresentação da relação dos votantes
Para facilitar a apresentação da relação dos votantes pelas pessoas colectivas, o responsável da pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa deve preencher e assinar devidamente o Impresso Modelo DATE06, para que o indivíduo acima mencionado, responsável pela apresentação da relação dos votantes, possa durante o prazo fixado, entregá-la juntamente com os documentos necessários, junto do SAFP.
O SAFP, após verificação dos documentos recebidos, emite as Credenciais para o Exercício do Direito de Voto consoante o número dos membros dos órgãos de direcção ou de administração previstos nos estatutos da respectiva pessoa colectiva, ou no máximo 22.

Credenciais para o Exercício do Direito de Voto
Terminado o mencionado prazo (7 de Maio) para a apresentação das relações dos votantes, o SAFP procede ao registo das informações dos votantes admitidos nos Cadernos de Registo dos Votantes e emite, com base nisso, para cada votante admitido, uma Credencial para o Exercício do Direito de Voto. No dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o votante, munido da Credencial para o Exercício do Direito de Voto e do seu BIRP, exerce o seu direito de voto em representação da pessoa colectiva a que pertence, na assembleia de voto.
Para facilitar o exercício do direito de voto, na Credencial para o Exercício do Direito de Voto, consta o nome e o número do BIRP do votante, bem como a designação da pessoa colectiva a que pertence o votante e o respectivo número de inscrição de pessoa colectiva, e ainda a designação do sector ou subsector em que está inserido. Além disso, constarão na Credencial informações sobre a data e horário das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, assim como a assembleia de voto indicada para o votante.

Prazo para levantamento das Credenciais para o Exercício do Direito de Voto
O SAFP irá informar oportunamente as pessoas colectivas que já tenham apresentado a relação dos votantes, para que o indivíduo designado levante as respectivas Credenciais junto do SAFP, o mais tardar até 2 dias antes do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (ou seja, até 14 de Junho). Antes de acusar a recepção das Credenciais, o indivíduo responsável acima referido deve verificar os dados contidos nas mesmas.
As pessoas colectivas que já tenham levantado as Credenciais devem entregá-las aos seus votantes até à véspera das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (ou seja, até 15 de Junho).

Questões frequentes 🔻
(1) Todas as pessoas colectivas têm direito a um número de 22 votos?
Não. Nem todas. Se o número dos membros dos órgãos de direcção / administração for inferior a 22, a pessoa colectiva em causa poderá não ter 22 votos. A título exemplificativo, o estatuto orgânico de determinada pessoa colectiva prevê que os órgãos são compostos por assembleia geral com 3 elementos (presidente, vice-presidente…), conselho de administração com 5 elementos (presidente, vogal…) e conselho fiscal com 3 elementos (presidente, vogal…), num total apenas de 11 elementos dos órgãos de direcção / administração (3+5+3). Assim, a pessoa colectiva em causa goza de direito a 11 votos, no máximo, e não 22.

(2) Um votante pode votar em representação de diversas pessoas colectivas de sector ou subsector diferente daquele ao que pertence?
Cada votante não pode representar mais do que uma pessoa colectiva, mesmo que seja em representação de uma pessoa colectiva de outro sector ou subsector. A pessoa colectiva deve inserir o nome de um votante na sua relação dos votantes após ter obtido consentimento do mesmo, no sentido de evitar que o nome do mesmo seja incluído numa outra relação sem que ele soubesse. Por este motivo, cada votante deve assinar na Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto em Representação da Pessoa Colectiva (Impresso Modelo DATE07). No caso em que um votante assina em mais do que uma Declaração, não pode exercer direito a voto em representação de qualquer pessoa colectiva, nem a respectiva pessoa colectiva pode proceder à alteração nem substituição por outro.

(3) Os membros de direcção ou de administração eleitos após a fixação (em 4 de Fevereiro) do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, podem exercer o direito de voto?
Não. Não podem exercer o direito de voto em representação da pessoa colectiva. A lei prevê que as pessoas colectivas têm direito a voto e que o direito de voto é exercício por votantes, pessoas singulares com capacidade eleitoral activa, escolhidos de entre os membros dos órgãos de direcção ou de administração da pessoa colectiva que estejam em exercício de funções no dia da publicação da data das eleições. Nesse sentido, os membros de direcção ou de administração eleitos após o dia 4 de Fevereiro não estiveram em efectividade de funções no dia da publicação da data das eleições, logo, não podem excercer o direito de voto em representação da respectiva pessoa colectiva.

(4) Quais as pessoas colectivas que reúnem os requisitos para apresentarem propositura e designarem votantes para o exercício do direito de voto?
As pessoas colectivas que constam nos cadernos de recenseamento eleitoral expostos em Janeiro de 2019 e que estão assinaladas com a expressão “inscrição válida” reúnem os requisitos para a apresentação de propositura e podem designar votantes para o exercício do direito de voto. A relação das pessoas colectivas pode ser visualizada na página electrónica do Recenseamento Eleitoral www.re.gov.mo.

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