Os candidatos e os seus representantes ou organizações de candidatura podem desenvolver livremente as suas actividades de campanha eleitoral e têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, sendo civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que tenham promovido, bem como responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.
O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Os órgãos da Administração Pública e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um determinado candidato em detrimento ou vantagem de outros.
O referido disposto é também aplicável aos órgãos das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar e aos órgãos de sociedade ou ao empresário comercial, pessoa singular, que exploram jogos de fortuna ou azar por contrato com a concessionária.
Aos trabalhadores das entidades acima referidas, bem como aos trabalhadores que exercem funções no interior dos casinos, das sociedades ou dos empresários comerciais, pessoas singulares, acima referidos, é vedada, durante o exercício de funções, a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda atinentes à eleição, devendo os mesmos observar a rigorosa neutralidade perante os diversos candidatos, representantes e proponentes.
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos aos candidatos.
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