A Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (doravante designada por CAECE) é composta por um presidente e quatro vogais, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes. De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2024, publicado em 8 de Abril, o Chefe do Executivo nomeou, nos termos das disposições legais relevantes da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, a presidente e os vogais da CAECE, designadamente, a juíza do Tribunal de Última Instância, Song Man Lei (Presidente da CAECE), o procurador-adjunto do Ministério Público, Mai Man Ieng, o juiz presidente do Tribunal Colectivo dos Tribunais de Primeira Instância, Seng Ioi Man, a directora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Ng Wai Han e a directora do Gabinete de Comunicação Social, Chan Lou, cujo mandato termina no dia 31 de Dezembro de 2028.
Presidente:
Song Man Lei
Vogal:
Mai Man Ieng
Vogal:
Seng Ioi Man
Vogal:
Ng Wai Han
Vogal:
Chan Lou
1) | Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, doravante designada por Comissão Eleitoral, e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral; |
2) | Definir o local e o horário de funcionamento do acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo; |
3) | Prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo; |
4) | Emitir instruções com força vinculativa acerca da execução concreta das disposições dos artigos 7.º, 13.º, 19.º a 21.º, 26.º a 29.º, 39.º, 40.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º e 59.º a 95.º da Lei eleitoral para o Chefe do Executivo, tomando como referência, na elaboração das instruções relativas à campanha eleitoral dos candidatos à Comissão Eleitoral, o disposto nos artigos 48.º a 51.º e 53.º a 55.º da mesma Lei; |
5) | Fiscalizar e assegurar o decurso dos actos eleitorais nos termos da lei; |
6) | Apreciar a capacidade dos participantes nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos às eleições dos membros da Comissão Eleitoral; |
7) | Decidir sobre a perda da qualidade de candidato às eleições dos membros da Comissão Eleitoral; |
8) | Acompanhar e verificar, de forma contínua, se os membros da Comissão Eleitoral possuem a capacidade prevista no artigo 9.º e decidir a perda da qualidade daqueles que a não possuam; |
9) | Apreciar a capacidade dos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo; |
10) | Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais percebidas e efectuadas no acto eleitoral pelas candidatos ao cargo de Chefe do Executivo; |
11) | Apreciar a regularidade dos actos das entidades envolvidas no processo eleitoral e participar às autoridades competentes quaisquer actos de que tome conhecimento que conformem um ilícito eleitoral; |
12) | Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições; |
13) | Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas; |
14) | Praticar os demais actos previstos na presente lei. |
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Eleição do Chefe do Executivo