Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo
A Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (doravante designada por Comissão Eleitoral) é criada de acordo com a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, sendo especialmente designada para eleger o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau. De acordo com as disposições estipuladas no Anexo I revisto da Lei Básica de Macau, a Comissão Eleitoral é composta por 400 membros provenientes de quatro sectores.
O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da publicação, pela primeira vez, da lista dos membros da Comissão Eleitoral em Boletim Oficial da RAEM.
Determinação da capacidade eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral
1. Os membros da Comissão Eleitoral têm de reunir os seguintes requisitos:
1) Ser maior de 18 anos;
2) Estar inscrito no recenseamento eleitoral;
3) Defender a Lei Básica e ser fiel à Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) da República Popular da China (doravante designada por RPC);
4) Não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.
2. Para efeitos das disposições relevantes, o exercício do cargo de membro da Comissão Eleitoral depende da apresentação de declaração sincera, devidamente assinada, de defesa da Lei Básica e de fidelidade à RAEM da RPC, bem como da confirmação, por parte da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (doravante designada por CAECE), da verificação da capacidade.
3. Não pode exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral aquele que se recuse a prestar a declaração ou que, por factos comprovados, não defenda a Lei Básica ou não seja fiel à RAEM da RPC.
Sectores e subsectores dos membros e respectivo número de assentos
De acordo com o Anexo I revisto da Lei Básica da RAEM, a Comissão Eleitoral é composta por 400 membros.
Os sectores, subsectores e respectivo número de assentos dos membros são distribuídos da seguinte forma:
1. O total dos membros do 1.º sector — industrial, comercial e financeiro — é de 120.
2. O total dos membros do 2.º sector é de 115, distribuído da seguinte forma:
1) 26 membros do subsector cultural;
2) 29 membros do subsector educacional;
3) 43 membros do subsector profissional;
4) 17 membros do subsector desportivo.
3. O total dos membros do 3.º sector é de 115, distribuído da seguinte forma:
1) 59 membros do subsector do trabalho;
2) 50 membros do subsector dos serviços sociais;
3) Membros do subsector da religião: 2 representantes de associações católicas, 2 representantes de associações budistas, 1 representante de associações protestantes e 1 representante de associações tauístas.
4. O total dos membros do 4.º sector é de 50, distribuído da seguinte forma:
1) 22 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa;
2) 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional;
3) 14 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês;
4) 2 representantes dos membros do órgão municipal.
Metodologia para o preenchimento dos assentos
Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao 1.º sector, aos subsectores do 2.º sector, bem como aos subsectores do trabalho e dos serviços sociais do 3.º sector, são eleitos pelas pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa nesse sector ou subsector, nos termos previstos na Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo.
Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao subsector da religião são propostos, mediante consulta, pelas associações das respectivas religiões, competindo à CAECE proceder ao seu reconhecimento e registo.
Os deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional são membros por inerência.
Os representantes dos deputados à Assembleia Legislativa, os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês e os representantes dos membros do órgão municipal na Comissão Eleitoral são eleitos, respectivamente, pelos seus pares dessa legislatura ou mandato ou pelos membros em funções do órgão municipal, mediante sufrágio interno.
Membros por inerência, membros constituídos mediante sufrágio interno e membros constituídos mediante reconhecimento da propositura
Os 50 membros do 4.° sector são: 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional, membros por inerência da Comissão Eleitoral; 22 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa, 14 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês e 2 representantes dos membros do órgão municipal, todos eleitos de acordo com as respectivas regras. Os 6 membros da Comissão Eleitoral referentes ao subsector da religião do 3.° sector são propostos, mediante a forma de consulta, pelas associações das religiões católicas, budistas, protestantes e tauístas, consoante o número de assentos que lhes são atribuídos, competindo à CAECE proceder ao seu reconhecimento e registo. Quando o número dos indivíduos propostos for superior ao dos assentos atribuídos à respectiva religião, a CAECE procede a sorteio público para determinar os candidatos escolhidos.
- Os deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional têm de entregar à CAECE, até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (2 de Julho), uma cópia do seu cartão de deputado à Assembleia Popular Nacional e a sua identificação completa para efeitos de registo, acompanhadas de declaração sincera, devidamente assinada, de defesa da Lei Básica e de fidelidade à RAEM da RPC.
- Os representantes dos deputados à Assembleia Legislativa, os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês e os representantes dos membros do órgão municipal são eleitos, respectivamente, pelos seus pares dessa legislatura ou mandato ou pelos membros em funções do órgão municipal, mediante sufrágio interno. Estes sufrágios são realizados e concluídos no próprio dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (11 de Agosto), sendo as listas dos candidatos eleitos e a sua identificação completa entregues à CAECE para efeitos de registo, acompanhadas de declaração sincera, devidamente assinada, de defesa da Lei Básica e de fidelidade à RAEM da RPC.
- Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao subsector da religião são propostos, mediante consulta, pelas associações católicas, budistas, protestantes e tauístas, consoante o número de assentos que lhes são atribuídos, competindo à CAECE proceder ao seu reconhecimento e registo. As referidas associações devem ter, no dia da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral (8 de Abril), adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, sete anos, estar registadas na Direcção dos Serviços de Identificação (doravante designada por DSI), ter por finalidade a promoção das respectivas religiões e nunca ter efectuado proposituras noutros sectores ou subsectores. A propositura é acompanhada da identificação completa dos indivíduos propostos e de declaração sincera, devidamente assinada, de defesa da Lei Básica e de fidelidade à RAEM da RPC e os indivíduos propostos devem ser membros do órgão de direcção ou de administração das associações das respectivas religiões. A propositura é entregue à CAECE até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (2 de Julho).
Compete à CAECE verificar e confirmar se os indivíduos supra referidos possuem a capacidade para serem membros da Comissão Eleitoral.
Capacidade eleitoral e modo de eleição
Capacidade eleitoral activa
Presume-se que as pessoas colectivas eleitoras que estejam inscritas, nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral, gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertencem.
Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas, à excepção das associações públicas profissionais.
Capacidade eleitoral passiva
Gozam de capacidade eleitoral passiva na eleição do respectivo sector ou subsector os indivíduos que a ele pertençam e que reúnam os requisitos exigidos para os membros da Comissão Eleitoral.
- Não podem ser eleitores ou candidatos as seguintes personalidades, em efectividade de funções:
1) O Chefe do Executivo;
2) Os titulares dos principais cargos;
3) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
4) Os membros da CAECE.
- Não podem também ser candidatos as seguintes personalidades, em efectividade de funções:
1) Membro de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;
2) Membro de governo ou trabalhador da administração pública de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal.
- Os membros por inerência (deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional) não podem exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral em representação de nenhum outro sector ou subsector.
- Os indivíduos que possuam a qualidade de representante de diversos sectores apenas podem apresentar a sua candidatura num sector ou subsector.
- Não gozam de capacidade eleitoral os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações (não podem ser eleitores nem candidatos):
1) Os interditos por sentença transitada em julgado;
2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de 3 médicos;
3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Modo de eleição
Cada pessoa colectiva eleitora com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes (no máximo 22) escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração que estejam em exercício no dia da publicação da data das eleições e sejam eleitores inscritos, cabendo a cada eleitor o direito a um voto.
Critérios de eleição
- Os membros da Comissão Eleitoral de um sector ou subsector são votados pelos respectivos eleitores, sendo eleitos os candidatos desse sector ou subsector segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos atribuídos estejam totalmente preenchidos.
- Quando num sector ou num subsector existir mais do que um candidato com o mesmo número de votos no último lugar dos assentos atribuídos, o presidente da CAECE procede a sorteio público para determinação do último candidato eleito.
- Para os candidatos não eleitos que obtiverem o mesmo número de votos, o presidente da CAECE procede também a sorteio público para determinar a ordem destes, de modo a que possam substituir as eventuais vagas de acordo com a respectiva ordem.