Apresentação de candidatura
Apresentação de candidatura
Prazo

O prazo de propositura de candidatos à eleição do Chefe do Executivo entre 29 de Agosto e 12 de Setembro de 2024.


Capacidade e impedimentos para a candidatura

Capacidade dos candidatos

  1. O candidato proposto à eleição para o cargo de Chefe do Executivo tem de reunir os seguintes requisitos:
1)
  Ser cidadão chinês e residente permanente da RAEM;
2) 
Não possuir o direito de residência em país estrangeiro ou, quando o possuir, comprometer-se a dele desistir antes da data da sua tomada de posse;
3) 
Completar pelo menos 40 anos de idade à data do termo do prazo da propositura de candidato;
4) 
Residir habitualmente em Macau há 20 anos consecutivos, completados à data do termo do prazo da propositura de candidato;
5) 
Defender a Lei Básica e ser fiel à República Popular da China (doravante designada por RPC) e à RAEM;
6) 
Estar inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data da eleição do Chefe do Executivo e não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade elei
  1. Para efeitos do disposto na alínea 5) do número anterior, os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo têm de apresentar uma declaração sincera, devidamente assinada, da qual conste que defendem a Lei Básica e são fiéis à RPC e à RAEM.
  2. Não podem ser propostos como candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo aqueles que se recusem a prestar a declaração referida no número anterior ou que, por factos comprovados, não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RPC e à RAEM.

Impedimentos

  1. Não podem ser propostos como candidatos os indivíduos abaixo indicados, com excepção dos referidos nas alíneas 2) a 10) se tiverem pedido resignação ou estiverem aposentados ou reformados antes do início do prazo da propositura de candidato:
1) 
O Chefe do Executivo no exercício de 2.º mandato;
2) 
Os titulares dos principais cargos;
3) 
Os membros do Conselho Executivo;
4) 
Os magistrados e funcionários judiciais;
5) 
Os membros da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (doravante designada por CAECE);
6) 
Os membros da Comissão Eleitoral;
7) 
Os trabalhadores da Administração Pública e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a RAEM detenha participação;
8) 
Os ministros de qualquer religião ou culto;
9) 
Os membros de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;
10) 
Os membros de governo ou trabalhadores da administração pública de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal.
  1. Não pode ser candidato quem tenha sido punido por sentença transitada em julgado com pena de prisão igual ou superior a 30 dias, dentro ou fora de Macau, nos últimos 5 anos contados do início do prazo para apresentação de proposituras de candidato.
  2. O candidato proposto deve declarar que a sua candidatura é feita em nome individual e não participará em nenhuma associação política durante o seu mandato; se for membro de uma associação política, e caso venha a ser eleito e nomeado, deve, antes da data da tomada de posse, renunciar publicamente à sua participação naquela.
  3. Os deputados à Assembleia Legislativa, quando se candidatarem à eleição do Chefe do Executivo, devem suspender o exercício das suas funções desde a data da sua admissão definitiva como candidatos até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo; caso algum deputado seja eleito e nomeado, considera-se perdida a sua qualidade de deputado a partir da data da sua tomada de posse.
  4. Não gozam de capacidade eleitoral activa nem são elegíveis (não podem ser votantes ou candidatos) os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:
1) 
Interditos por sentença com trânsito em julgado;
2) 
Notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de 3 médicos;
3) 
Privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Representante

Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo podem, através de um representante, solicitar apoio aos membros da Comissão Eleitoral para a sua propositura. A constituição do representante, que deve ser residente permanente da RAEM e estar inscrito no recenseamento eleitoral, é feita por meio da Procuração ao Representante do Candidato à Eleição para o Cargo de Chefe do Executivo de 2024 (CAECE32), e entregue à CAECE.


Pedido de apoio para a propositura

Depois de decidirem candidatar-se ao cargo de Chefe do Executivo, os indivíduos elegíveis podem pessoalmente ou através dos seus representantes ou organizações de candidatura, solicitar apoio aos membros da Comissão Eleitoral para a sua propositura, que deve ser feita mediante a aposição das assinaturas no boletim de propositura.

Os interessados em candidatar-se podem obter, mediante a apresentação de um pedido por escrito à CAECE, os meios de contacto (todos ou apenas um deles) dos membros da Comissão Eleitoral, ou seja, o número de telefone, endereço, correio electrónico anteriormente por eles facultados à CAECE, para assim pedir apoio aos membros para a propositura.

Os interessados na candidatura devem obter a propositura feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 66 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

 
Documentos necessários
Boletim de propositura (CAECE30) assinado por um número mínimo de 66 membros da Comissão Eleitoral e com assinatura do candidato proposto notarialmente reconhecida;
Declaração de Defesa e de Fidelidade do Candidato Proposto (CAECE31), doravante designada por Declaração;
Cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau (doravante designado por BIRP) do candidato proposto (aquele que tiver dado consentimento à CAECE para esta ser obtida junto da DSI fica dispensado da sua apresentação);
Cópia do BIRP de cada um dos membros da Comissão Eleitoral que subscrevem a propositura (aquele que tiver dado consentimento à CAECE para esta ser obtida junto da DSI fica dispensado da sua apresentação).
  Observações:
  • O candidato proposto deve entregar à CAECE, antes do termo do prazo de propositura, o boletim de propositura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida, incluindo designadamente a Declaração, cujo recebimento é comprovado com a assinatura do presidente da CAECE ou de outro pessoal por ele designado;
  • A assinatura do candidato proposto aposta no boletim de propositura deve ser reconhecida notarialmente, sendo tal reconhecimento notarial isento de quaisquer taxas;
  • Não são admitidos os boletins de propositura entregues após o termo do prazo de propositura.

Reconhecimento dos candidatos
  1. A CAECE procede à verificação da admissibilidade dos candidatos propostos no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo de propositura.
  2. Compete à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau determinar se os candidatos propostos defendem a Lei Básica e são fiéis à RPC e à RAEM, bem como emitir parecer vinculativo para a CAECE sobre a verificação de desconformidades.
  3. Da decisão da CAECE de que um candidato proposto não possui a capacidade para ser candidato, tomada com base no parecer referido no número anterior, não cabe reclamação nem recurso contencioso.
  4. Para efeitos do disposto no n.º 2, para determinar se a Lei Básica é defendida e existe fidelidade à RPC e à RAEM, tem-se em consideração, designadamente, se são cumpridas as seguintes circunstâncias:
1) 
Defesa da ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China;
2) 
Defesa da unidade e da integridade territorial do Estado, não praticando actos que as ponham em perigo;
3) 
Não haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos do poder da RAEM, não participando em acções de formação organizadas por essas entidades, nem recebendo apoio financeiro destas;
4) 
Respeito pelo sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a RPC ou a RAEM;
5) 
Respeito pelas competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;
6) 
Não serem praticados actos contra a soberania e segurança nacional, nem actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009;
7) 
Não ser prestado auxílio ou facilitada a prática, por qualquer forma, dos actos proibidos nas alíneas 1) a 6), nem afirmado, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RPC e à RAEM, nem aceite, para fins eleitorais, o apoio de quem pratica qualquer dos actos referidos neste número.
  1. Não é admitida a propositura dos candidatos propostos que, no ano da propositura ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à RPC e à RAEM.
  2. O presidente da CAECE pode solicitar aos candidatos propostos ou aos seus representantes que lhe facultem, no prazo de 2 dias, os documentos exigidos para suprir as deficiências, se tal se revelar necessário.
  3. A CAECE publicita a sua decisão no dia seguinte ao da conclusão da verificação, dela constando os nomes dos candidatos admitidos, bem como de todos os proponentes.
 

Os candidatos propostos e os membros da Comissão Eleitoral podem apresentar reclamação para a CAECE no prazo de 1 dia após a publicitação da decisão referida, devendo a CAECE tomar e publicar a decisão final sobre as reclamações no prazo de 1 dia após o termo do prazo, no entanto, da decisão da CAECE de que um candidato proposto não possui a capacidade para ser candidato, tomada com base na determinação da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau sobre os candidatos propostos, se estes defendem a Lei Básica e se são fiéis à RPC e à RAEM e, no parecer vinculativo emitido pela Comissão para a CAECE sobre a verificação de desconformidades, não cabe reclamação.

A CAECE toma e publica a decisão final sobre as reclamações no prazo de 1 dia após o termo do prazo de apresentação de reclamações. No dia seguinte ao da publicitação da decisão, os candidatos podem interpor recurso contencioso para o Tribunal de Última Instância (doravante designado por TUI).

Caso não tenham sido apresentadas reclamações no prazo previsto, tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas ou os recursos contenciosos interpostos tenham já sido decididos, a CAECE publicita, de imediato, os nomes dos candidatos definitivamente admitidos.

Perda da qualidade de candidato

O candidato definitivamente admitido perde essa qualidade quando se encontre numa das seguintes situações:

  1. Morte;
  2. Desistência;
  3. Detenção ou prisão preventiva por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 meses, quando praticado em flagrante delito, dentro ou fora da RAEM;
  4. Verificação e confirmação pela CAECE de que não reúne os requisitos para ser proposto como candidato ou de que se encontra punido por sentença transitada em julgado com pena de prisão igual ou superior a 30 dias, dentro ou fora de Macau, nos últimos 5 anos contados do início do prazo para apresentação de proposituras de candidato;
  5. Não defender a Lei Básica ou não ser fiel à RPC e à RAEM, por factos comprovados.
 

Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

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