Propositura
Propositura
Prazo

As pessoas colectivas eleitoras devem apresentar até ao dia 17 de Junho de 2024, o Boletim de Registo do Representante que assina o Boletim de Propositura e outros documentos necessários para a CAECE.

Documentos necessários
Boletim de Registo do Representante que Assina o Boletim de Propositura (Impresso Modelo CAECE11);
Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (aquele que dê consentimento à CAECE para a obter junto da DSI fica dispensado da sua apresentação.)
O impresso Modelo CAECE11 acima indicado pode não só ser levantado pessoalmente, como também descarregado na página electrónica da Eleição do Chefe do Executivo (www.ece.gov.mo).
Capacidade de propositura

Presume-se que as pessoas colectivas eleitoras que estejam inscritas, nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral, gozam de capacidade de propositura nas eleições do respectivo sector ou subsectores a que pertencem.

Nenhuma pessoa colectiva eleitora com capacidade de propositura pode propor um número de participantes superior ao dos assentos atribuídos ao sector ou subsector a que pertence. Por exemplo, no 1.º Sector (sector industrial, comercial e financeiro), ao qual são atribuídos 120 assentos, cada pessoa colectiva com capacidade de propositura deste sector pode propor, no máximo, 120 participantes nas eleições deste sector. Outro exemplo: no subsector do trabalho do 3.º sector, cada pessoa colectiva com capacidade de propositura deste subsector pode propor, no máximo, 59 participantes.


Atenção:
  • Cada pessoa colectiva proponente só pode assinar, para cada participante, um único boletim de propositura.
Designação do representante por pessoas colectivas eleitoras (para assinar o Boletim de Propositura)

Para exercício do respectivo direito de propositura, está previsto na Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo que o órgão de direcção ou de administração da pessoa colectiva deve designar, como representante, uma pessoa singular inscrita como eleitor, efectuando a propositura mediante a assinatura do Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (Impresso Modelo CAECE14) (doravante designado por Boletim de Propositura).

Para isso, os órgãos de direcção ou de administração das respectivas pessoas colectivas eleitoras devem convocar reuniões para deliberar sobre a designação de um representante para assinar os Boletins de Propositura. A respectiva deliberação tem de ficar registada no livro de actas de reuniões do próprio órgão. Nessa acta devem ainda constar os nomes de todos os membros que estiveram presentes na reunião e os elementos do representante designado: o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente (doravante designado por BIR). A acta deve ser assinada por todos os presentes na reunião, para efeitos de prova.


Atenção:
  • Qualquer pessoa só pode representar uma pessoa colectiva eleitora para efectuar a propositura, ou seja, nenhum indivíduo pode, ao mesmo tempo, representar duas ou mais pessoas colectivas eleitoras na assinatura dos Boletins de Propositura, independentemente dos sectores ou subsectores a que pertence.
  • O representante designado pela pessoa colectiva eleitora tem de ser pessoa singular inscrita como eleitor.
Obtenção do Boletim de Propositura

A CAECE, confirmada a qualidade do representante, faz a entrega dos Boletins de Propositura (Impresso Modelo CAECE14) de acordo com o número de assentos atribuídos aos sectores ou subsectores a que pertence. A título de exemplo, são entregues 120 Boletins de Propositura para cada representante do sector industrial, comercial e financeiro. O representante deverá confirmar os Boletins de Propositura recebidos e o seu número total, bem como a recepção mediante assinatura do respectivo recibo.

O Boletim de Propositura é um documento importante para o exercício, nos termos da lei, do direito de propositura por parte das pessoas colectivas eleitoras. O representante designado pela pessoa colectiva eleitora deve, no prazo indicado, deslocar-se à CAECE para tratar das formalidades e levantar o número de Boletins de Propositura suficientes, preenchendo, em seguida, os dados dos participantes propostos nesses boletins e assinando-os, a fim de proceder à propositura.

O número individual do Boletim de Propositura, assim como os dados da pessoa colectiva eleitora e do seu representante serão impressos previamente pela CAECE.


Atenção:
  • Após o levantamento dos Boletins de Propositura, a pessoa colectiva eleitora à qual o representante pertence não pode alterar a qualidade deste representante nem pode designar um outro representante para assinar os respectivos boletins.
Assinatura do Boletim de Propositura

As pessoas colectivas eleitoras propõem os participantes dos seus sectores através de Boletins de Propositura (Impresso Modelo CAECE14) assinados pelos seus representantes. Os respectivos representantes têm de preencher os dados dos participantes propostos pelas pessoas colectivas eleitoras (pode ser utilizada qualquer uma das línguas oficiais). Os representantes devem, logo após o preenchimento dos respectivos dados e efectuada a assinatura, entregá-los aos respectivos participantes.

Os respectivos representantes devem concluir, antes da data do termo da candidatura, ou seja, até ao 40.º dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (2 de Julho), as formalidades de assinatura dos Boletins de Propositura, bem como entregá-los aos respectivos participantes.


Atenção:
  • Os Boletins de Propositura não impressos / facultados pela CAECE são inválidos;
  • Os Boletins de Propositura só podem ser assinados pelos representantes registados na CAECE mediante o Boletim de Registo do Representante que Assina o Boletim de Propositura (Impresso Modelo CAECE11), sendo inválidos aqueles que não estejam assinados pelos mesmos.
Síntese do processo
Questões frequentes
(1)O signatário do Boletim de Propositura terá de ser, necessariamente, membro do órgão de direcção ou de administração da pessoa colectiva eleitora representada?

Não. O representante pode não ser membro do órgão de direcção ou de administração, basta que seja uma pessoa designada mediante deliberação da pessoa colectiva eleitora em causa.

(2)O eleitor, cujo recenseamento se efectua agora, poderá ainda nestas eleições, assinar, em representação de uma pessoa colectiva eleitora, o boletim de propositura e ser votante?

O caderno de recenseamento é elaborado em Janeiro, constando neste caderno a última inscrição de recenseamento eleitoral requerida até ao último dia útil de Dezembro do ano passado. A inscrição como eleitor singular recebida pelo SAFP a partir de 1 de Janeiro irá constar apenas no caderno de recenseamento a ser exposto publicamente em Janeiro do próximo ano. Portanto, o eleitor, cuja inscrição de recenseamento eleitoral das pessoas singulares for efectuada em 2024, não poderá representar nenhuma pessoa colectiva eleitora para assinar o boletim de propositura nem poderá ser votante em 2024.

(3) Quais as pessoas colectivas eleitoras que reúnem os requisitos para apresentarem propositura e designarem votantes para o exercício do direito de voto?

As pessoas colectivas eleitoras que constam no caderno de recenseamento eleitoral expostos em Janeiro de 2024 e que estão assinaladas com a expressão “inscrição válida” reúnem os requisitos para a apresentação de propositura e podem designar votantes para o exercício do direito de voto. A lista das pessoas colectivas eleitoras pode ser visualizada na página electrónica do Recenseamento Eleitoral (www.re.gov.mo).
 

 

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