Apresentação de candidatura
Apresentação de candidatura
Prazo
Os participantes devem, até ao dia 2 de Julho de 2024, apresentar a candidatura à CAECE, acompanhada dos documentos necessários.
 
Documentos necessários
Boletim de Candidatura como Participante às Eleições dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (Impresso Modelo CAECE15);
Boletins de Propositura assinados pelos representantes das respectivas pessoas colectivas e em número não inferior a 20% do número total das pessoas colectivas (arredondado para inteiro) que gozam de capacidade de propositura, do sector ou subsector em que pretende candidatar-se;
Declaração de Defesa e de Fidelidade do Participante;
Boletim “Informações de contacto a disponibilizar aos interessados à candidatura a Chefe do Executivo”(Impresso Modelo CAECE17);
Fotografia recente, de tipo passe, a cores com fundo branco (1,5 polegadas / 2 polegadas);
Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (aquele que dê consentimento à CAECE para a obter junto da DSI fica dispensado da sua apresentação).
Os Impressos Modelos CAECE15 e CAECE17 acima indicados podem não só ser levantados pessoalmente, como também descarregados na página electrónica da Eleição do Chefe do Executivo (www.ece.gov.mo), enquanto a Declaração de Defesa e de Fidelidade do Participante necessita de ser levantada pessoalmente.
 
Requisitos para a candidatura

Podem participar nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

Ser maior de 18 anos;
Estar inscrito no recenseamento eleitoral das pessoas singulares;
(encontrar-se inscrito no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2024)
Defender a Lei Básica e ser fiel à RAEM da RPC;
Para os devidos efeitos, o exercício do cargo de membro da Comissão Eleitoral depende da apresentação de declaração sincera, devidamente assinada, de defesa da Lei Básica e de fidelidade à RAEM da RPC (Declaração de Defesa e de Fidelidade do Participante), bem como da confirmação, por parte da CAECE, da verificação da capacidade. Não pode exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral aquele que se recuse a prestar a referida declaração ou que, por factos comprovados, não defenda a Lei Básica ou não seja fiel à RAEM da RPC;
Não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral;
Ser proposto por pessoas colectivas com capacidade de propositura que representem um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas eleitoras desse sector ou subsector (arredondado para a unidade inferior em caso de não resultar um número inteiro da aplicação daquela percentagem).

Atenção:
  • O indivíduo que possua a qualidade de representante de diversos sectores apenas pode optar pela apresentação da sua candidatura num sector ou subsector.
 
Pedido de apoio para a propositura

O indivíduo que reúna os requisitos para a candidatura, caso tenha interesse em se candidatar em determinado sector ou subsector, deve pedir apoio para a propositura às respectivas pessoas colectivas eleitoras com capacidade de propositura. 

O participante deve apresentar os Boletins de Propositura assinados por um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas eleitoras (arredondado para inteiro) com capacidade de propositura do sector ou subsector em que pretende candidatar-se.

O caderno de recenseamento eleitoral das pessoas colectivas exposto publicamente em Janeiro de 2024 é o último a ser exposto antes da publicação da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral. O número das pessoas colectivas eleitoras de sectores ou subsectores, com capacidade de propositura, inscritas no caderno de recenseamento e o número mínimo de proposituras, ou seja, 20% do número total das respectivas pessoas colectivas (arredondado para inteiro), são indicados no seguinte quadro:

Sectores ou Subsectores N.° de pessoas colectivas com capacidade de propositura N.° mínimo de proposituras para a candidatura
1.º Sector Industrial, comercial e financeiro 107 21
2.º Sector Cultural 133 26
Educacional 22 4
Profissional 62 12
Desportivo 249 49
3.º Sector do Trabalho 68 13
dos Serviços Sociais 136 27

No caso do 1.º Sector, sector industrial, comercial e financeiro, em que existem 107 pessoas colectivas eleitoras com capacidade de propositura, o número mínimo de proposituras será 21, uma vez que 107 x 20% = 21,4. A casa decimal não é contada. Assim, um indivíduo interessado em candidatar-se a um dos lugares atribuídos a este Sector terá que obter, no mínimo, essas 21 proposituras das pessoas colectivas eleitoras, para poder satisfazer o requisito de candidatura. Por outras palavras, cada participante do sector industrial, comercial e financeiro deve apresentar a sua candidatura com um mínimo de 21 Boletins de Propositura assinados pelos representantes das pessoas colectivas eleitoras deste sector.

 
Contacto com pessoas colectivas para conseguir apoio

A CAECE procede à publicitação na página electrónica da Eleição do Chefe do Executivo (www.ece.gov.mo) da relação das pessoas colectivas eleitoras que tenham designado representante signatário do Boletim de Propositura, nome dos representantes e meios de contacto destes, de forma a que os participantes interessados possam contactar os representantes para apor a assinatura nos Boletins.
 

Boletim de Candidatura

O Boletim de Candidatura como Participante às Eleições dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (Impresso Modelo CAECE15) (doravante designado por Boletim de Candidatura) constitui um documento importante da respectiva candidatura. O participante tem de preencher (pode usar qualquer uma das línguas oficiais), no Boletim de Candidatura, a designação do sector ou subsector a que pertence, e os dados de identificação pessoal, bem como transcrever para o seu Boletim de Candidatura as designações das pessoas colectivas eleitoras que o propuseram e os números dos respectivos Boletins de Propositura, enumerando-as em ordem crescente na coluna que precede as designações das pessoas colectivas eleitoras (o último número de ordem deve corresponder ao número dos Boletins de Propositura que acompanham o Boletim de Candidatura). Caso não seja possível preencher todos os dados num só boletim, o participante poderá completar o preenchimento usando um outro boletim, devendo haver continuidade na numeração sequencial. Por exemplo: no primeiro boletim é feita a numeração de 1 a 10, então, no segundo devem constar os números 11 a 20, e assim sucessivamente.


Atenção:
  • O participante deve transcrever a numeração colocada antes das designações das pessoas colectivas eleitoras constante no Boletim de Candidatura para o canto superior direito do Boletim de Propositura correspondente, devendo os Boletins de Propositura estar ordenados de acordo com o número indicado no canto superior direito.
  • O último número sequencial atribuído às pessoas colectivas eleitoras listadas no Boletim de Candidatura deve corresponder ao número total dos Boletins de Propositura apresentados. Em caso de divergência é considerado o número total dos Boletins de Propositura efectivamente entregues.
 
Apresentação de candidatura

Os participantes devem apresentar a sua candidatura mediante a obtenção e a devolução do Boletim de Candidatura junto da CAECE. Os participantes devem entregar na CAECE, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (2 de Julho), o seu Boletim de Candidatura, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos necessários.

Além disso, para que os interessados à candidatura a Chefe do Executivo possam posteriormente pedir propositura aos membros da Comissão Eleitoral, os participantes devem fornecer no mínimo um meio de contacto.


Atenção:
  • Apenas podem apresentar a candidatura num sector ou subsector.
  • Caso o participante entregue mais do que um Boletim de Propositura passado em nome da mesma pessoa colectiva eleitora, apenas é considerada a entrega de um só Boletim de Propositura..
  • São considerados nulos os Boletins de Propositura apresentados por participante que não pertença ao sector ou subsector pelo qual pretende candidatar-se, não estejam preenchidos os dados pessoais do participante, não estejam assinados pelos representantes ou não sejam elaborados pela CAECE.
  • O participante deve apresentar o Boletim de Candidatura e os documentos necessários o mais cedo possível, para que, no caso de se verificar eventuais omissões, haja tempo suficiente para se proceder ao suprimento antes do termo do prazo.
 
Reconhecimento de participantes como candidatos
1.Compete à CAECE verificar e confirmar se os participantes possuem a capacidade para serem candidatos.
2.Para efeitos do disposto no ponto anterior, compete à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau determinar se os participantes defendem a Lei Básica e são fiéis à RAEM da RPC, bem como emitir parecer vinculativo para a CAECE sobre a verificação de desconformidades.
3.Da decisão da CAECE de que um participante não possui a capacidade para ser candidato, tomada com base no parecer referido no ponto anterior, não cabe reclamação nem recurso contencioso.
4.Para efeitos do disposto no ponto 2, para determinar se a Lei Básica é defendida e existe fidelidade à RAEM da RPC, tem-se em consideração, designadamente, se são cumpridas as seguintes circunstâncias:
1)Defesa da ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China;
2)Defesa da unidade e da integridade territorial do Estado, não praticando actos que as ponham em perigo;
3)Não haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos do poder da RAEM, não participando em acções de formação organizadas por essas entidades, nem recebendo apoio financeiro destas;
4)Respeito pelo sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a RPC ou a RAEM;
5)Respeito pelas competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;
6)Não serem praticados actos contra a soberania e segurança nacional, nem actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado);
7)Não ser prestado auxílio ou facilitada a prática, por qualquer forma, dos actos proibidos nas alíneas 1) a 6), nem afirmado, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RAEM da RPC, nem aceite, para fins eleitorais, o apoio de quem pratica qualquer dos actos referidos no ponto 4.
5. Não é admitida a candidatura dos participantes que, no ano da apresentação de candidaturas ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à RAEM da RPC.
6. Salvo os casos previstos nos pontos 2 e 3, verificando-se a existência de irregularidades processuais, a CAECE notifica, imediatamente e de forma adequada, o participante para as suprir no prazo de dois dias a contar da data da notificação.
7. No 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas (12 de Julho), a CAECE afixa, nas instalações onde funciona, a lista dos participantes elegíveis, não sendo admitidos os que não reúnam os requisitos ou os que não tenham suprido as irregularidades no prazo fixado no ponto anterior.

Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de 1 dia, por edital afixado nas instalações onde funciona a CAECE, a relação de todos os candidatos definitivamente admitidos.
 

Perda da qualidade de candidato

Se, após a publicação da referida relação dos candidatos, mas antes de a Assembleia de Apuramento Geral remeter ao TUI a cópia do resultado das eleições, por factos comprovados, um candidato não defender a Lei Básica, não for fiel à RAEM da RPC ou estiver abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAECE deve tomar decisão urgente sobre a perda da qualidade de candidato.

A decisão que determine a perda da qualidade de candidato é imediatamente publicada na página electrónica da Eleição do Chefe do Executivo (www.ece.gov.mo) e notificada, o mais tardar no dia seguinte àquele em que tiver sido tomada, ao respectivo candidato.

 

Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

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