2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do número anterior, os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo têm de apresentar uma declaração sincera, devidamente assinada, da qual conste que defendem a Lei Básica e são fiéis à RPC e à RAEM.
3. Não podem ser propostos como candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo aqueles que se recusem a prestar a declaração referida no número anterior ou que, por factos comprovados, não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RPC e à RAEM.
Impedimentos
1. Não podem ser propostos como candidatos os indivíduos abaixo indicados, com excepção dos referidos nas alíneas 2) a 10) se tiverem pedido resignação ou estiverem aposentados ou reformados antes do início do prazo da propositura de candidato:
1) O Chefe do Executivo no exercício de 2.º mandato;
2) Os titulares dos principais cargos;
3) Os membros do Conselho Executivo;
4) Os magistrados e funcionários judiciais;
5) Os membros da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (doravante desginada por CAECE);
6) Os membros da Comissão Eleitoral;
7) Os trabalhadores da Administração Pública e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a RAEM detenha participação;
8) Os ministros de qualquer religião ou culto;
9) Os membros de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;
10) Os membros de governo ou trabalhadores da administração pública de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal.
2. Não pode ser candidato quem tenha sido punido por sentença transitada em julgado com pena de prisão igual ou superior a 30 dias, dentro ou fora de Macau, nos últimos 5 anos contados do início do prazo para apresentação de proposituras de candidato.
3. O candidato proposto deve declarar que a sua candidatura é feita em nome individual e não participará em nenhuma associação política durante o seu mandato; se for membro de uma associação política, e caso venha a ser eleito e nomeado, deve, antes da data da tomada de posse, renunciar publicamente à sua participação naquela.
4. Os deputados à Assembleia Legislativa, quando se candidatarem à eleição do Chefe do Executivo, devem suspender o exercício das suas funções desde a data da sua admissão definitiva como candidatos até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo; caso algum deputado seja eleito e nomeado, considera-se perdida a sua qualidade de deputado a partir da data da sua tomada de posse.
5. Não gozam de capacidade eleitoral activa nem são elegíveis (não podem ser votantes ou candidatos) os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:
1) Interditos por sentença com trânsito em julgado;
2) Notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de 3 médicos;
3) Privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Modo de eleição
Critérios de eleição
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O candidato que obtiver um número de votos superior a metade do número total dos membros da Comissão Eleitoral é imediatamente eleito.
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Se em cada ronda de votação não houver candidato com mais de metade do número de votos de todos os membros, procede-se a nova votação em relação aos candidatos que ocuparem os dois primeiros lugares, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos.
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Após o apuramento preliminar a efectuar em cada ronda de votação, se o número de boletins de voto entrados for superior ao número dos membros da Comissão Eleitoral votantes, a votação é inválida, devendo, neste caso, proceder-se a uma nova ronda de votação.