
Os votantes inscritos nos Cadernos de Registo dos Votantes, depois de se sujeitarem à verificação da sua identidade pela mesa da assembleia de voto (doravante designada por Mesa), podem exercer o seu direito de voto.
O direito de voto é exercido pessoalmente pelo votante, salvo disposição em contrário prevista na lei.
Os votantes só podem votar na assembleia de voto indicada pela CAECE. O horário de abertura e encerramento assim como o modo de funcionamento das eleições dos membros da Comissão Eleitoral são definidos e publicitados pela CAECE.
No dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o votante, munido do seu BIR, deve deslocar-se, dentro do horário fixado, à assembleia de voto indicada para exercer o seu direito de voto.
Os votantes cegos ou afectados por doença ou deficiência física graves, após a apresentação do atestado comprovativo da impossibilidade de votar desacompanhado ou pessoalmente, emitido por médico dos Serviços de Saúde, podem votar acompanhados de outro votante por si escolhido ou de um membro da Mesa, servindo neste caso como testemunha um outro membro da Mesa, devendo o acompanhante garantir a fidelidade de expressão do voto e cumprir o dever de sigilo absoluto.
Atenção:O votante apresenta o seu BIR a um escrutinador, o qual, após verificar os dados nele contidos, devolve-o e entrega um boletim de voto e um envelope ao votante.
Levantado o boletim de voto, o votante dirige-se de imediato à câmara de voto e aí preenche o boletim de voto, utilizando a caneta marcadora própria para escrutínio aí disponível para assinalar o quadrado correspondente ao candidato em que vota.
O votante deve escolher, no boletim de voto, um número de canditados não superior ao número de assentos atribuídos ao sector ou subsector a que pertence, sob pena de o seu voto ser considerado como voto nulo. Por exemplo, ao 1.º Sector industrial, comercial e financeiro são atribuídos 120 assentos, assim, se o número dos candidatos for superior a 120, o votante deste sector só pode assinalar, no boletim de voto, no máximo, 120 quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, ou seja, não pode ultrapassar este número. Se ultrapassar, o boletim preenchido será considerado como um voto nulo.
Se o votante se enganar no preenchimento do boletim de voto ou, por inadvertência, deteriorar o boletim de voto, deverá pedir outro ao presidente ou ao vice-presidente da Mesa, devolvendo-lhe o boletim deteriorado; o presidente ou o vice-presidente da Mesa escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os devidos efeitos.
Atenção:O votante, depois de preencher o boletim e antes de deixar a câmara de voto, deve introduzir o boletim no envelope, a fim de assegurar o sigilo do voto.
O boletim já introduzido no envelope deve ser depositado, de imediato, na urna logo depois da saída do votante da câmara de voto.
Atenção:Após votar, o votante deve retirar-se imediatamente da assembleia de voto, segundo as instruções do pessoal de apoio.
No dia das eleições, logo após o encerramento da votação, será efectuado o apuramento preliminar e será anunciado o seu resultado.
No dia seguinte ao das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a Assembleia de Apuramento Geral procede ao apuramento geral dos resultados obtidos no apuramento preliminar no dia das eleições, sendo os resultados proclamados pelo presidente da Assembleia de Apuramento Geral e, em seguida, publicitados por meio de edital afixado nas instalações onde funciona essa Assembleia.
Nos 2 dias posteriores à conclusão do apuramento geral, os resultados das eleições dos membros da Comissão Eleitoral são enviados ao Tribunal de Última Instância (doravante designado por TUI) para efeitos de verificação. A CAECE, no prazo de 3 dias a contar da recepção da cópia do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral devidamente verificado e enviado pelo TUI, procede de imediato à publicação da lista dos membros da Comissão Eleitoral eleitos em Boletim Oficial da RAEM.
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